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  | Discriminação e Inclusão Social  
  

A Uergs, para ampliar o debate sobre inclusão social e políticas de combate ao preconceito racial, abre aqui um espaço para o esclarecimento de alunos, professores e funcionários, com informações sobre a legislação. Além disso, a Uergs já realizou várias ações, que podem ser consultadas na programação de eventos durante os anos de 2004 a 2006.

• Legislação

* Constituição Federal:
Art. 3º, inciso IV - enumera, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, o de promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º, inciso XLII - determina que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.

* Lei Federal:
Lei Federal nº 9.459, de 13 de maio de 1997: amplia as formas de discriminação, acrescentando ao lado da cor e raça, os critérios etnia, religião e procedência nacional, bem como acrescenta o § 3º ao art. 140 do Código Penal nos seguintes termos:
"§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena: reclusão de um a três anos e multa."

* ONU
Resolução nº 2.106 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 21 de dezembro de 1967, que aprovou a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil através do Decreto Legislativo nº 23, datada de 21 de junho de 1967, promulgado pelo Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969.


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